Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:12620/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JAILTON JONES GOMES DE ANDRADE - CPF: 92467385353
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 967/2021-COREA

Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, determinada pela Portaria da Presidência nº 781, de 04 de outubro de 2019, e desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo, abrangendo o período de janeiro a agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão dos Srs. Américo dos Reis Borges - Prefeito, José de Arimatéia Lima Chaves – Gestor, e Jailton Jones Gomes de Andrade - Presidente do Conselho do FUNDEB, conforme determina o artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Os procedimentos de auditoria pertinentes ao exame das despesas, realizados a posteriori como determina a lei, buscou identificar a fiel observância aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, eficácia e eficiência.

No Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019, concluiu pela existência de possíveis irregularidades na prática dos atos administrativos examinados e descritos no relatório.

Regularmente citado para se manifestar acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Conselheiro – Relator, mediante Despacho n° 303/2020, Citação e Intimação n° 1386, 1387 e 1388/2020, os responsáveis não responderam à citação, conforme certificado de revelia n 158/2021, evento 19.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer.

Sucintamente é o relatório.

A Lei Orgânica deste Tribunal bem como o Regimento Interno (Art. 125) informam que “O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação do Poder Legislativo ou de sua comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções, com a finalidade de”:

I - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos das respectivas unidades quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade;

Em se tratando das auditorias o Art. 128 do Regimento Interno, diz que:

“A auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento de emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras e administrativas e de qualquer natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia”.

Na análise processual das auditorias o Art. 140, do Regimento Interno, recomenda que ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:

I – determinará o seu apensamento às contas correspondentes, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).
II – determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável, ou de quem lhe haja sucedido, quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito, e apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações; (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).
III – recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações; (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).
IV – determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial. (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).
§ 1º. Acolhidas as razões de justificativa, o Tribunal declarará esse fato mediante acórdão e adotará a providência prevista no inciso I deste artigo. (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).
§ 2º. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização a multa prevista nos incisos II ou III do art. 159 deste Regimento.

A Diretoria de Controle Externo, Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019, constatou ocorrências de irregularidades e práticas ilegais relevantes e apresentou recomendações, de forma resumida, segue os apontamentos,

3. CONCLUSÃO
Procedida à auditoria de regularidade, conforme as instruções vigentes, verificou-se diversas irregularidades/ilegalidades, as quais refletem a ineficiência e ineficácia da gestão do responsável do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em razão das impropriedades e infrações à norma evidenciadas no item 2 deste Relatório, estando sujeito às sanções previstas na Lei nº1284/2001. Sugere-se, ainda, que os fatos evidenciados no presente relatório sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:
Determinar a citação do responsável abaixo mencionado, nos termos do art. 81, III da Lei nº. 1.284/2001, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 28, I c/c 30 da Lei nº. 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes infrações.
1.José de Arimatéia Lima Chaves – gestor, CPF Nº 901.672.951-87. Período de atuação no cargo: 01/01 a 31/08/2019. E-mail: secarimatea77@gmail.com Passível de aplicação de multa:
Item 2.1.3 – ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar;
Item 2.1.11 – Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar;
Item 2.1.17 - irregularidades em veículos do transporte escolar; Item 2.1.24 – irregularidades referentes a condutores do transporte escolar;
Item 2.2.2 – Falta de merenda escolar.
2.Américo dos Reis Borges – prefeito municipal, CPF Nº 232.431.471-15. Período de atuação no cargo: 01/01 a 31/08/2019. E-mail: pmburiti@gmail.com. Passível de aplicação de multa:
Item 2.1.3 – ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar;
Item 2.1.11 – Ineficiência por parte da Administração municipal sobre a prestação dos serviços do transporte escolar;
Item 2.1.17 - irregularidades em veículos do transporte escolar; Item 2.1.24 – irregularidades referentes a condutores do transporte escolar.
3. Jailton Jones Gomes de Andrade – Presidente do Conselho do FUNDEB – Decreto nº 27/2017 – Período de atuação: 03/09/2017 a 02/09/2019. E-Mail: smeburiti@yahoo.com.br
Item 2.1.11 – Ineficiência por parte do presidente do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. Diante do exposto enumerado nos tópicos acima, submete-se o presente relatório, à apreciação e deliberação superior, conforme artigo 139 caput e parágrafo 1º do Regimento Interno, bem como para as providências cabíveis, podendo ser feitas outras recomendações julgadas necessárias.
É o que se tem a relatar.

Por todo o exposto, e tendo por fundamento os documentos e informações constantes dos autos, bem como as apurações da equipe técnica deste Tribunal, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas:

1 - Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019 – evento 2;

2 – Determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 74, III, 115 da Lei 1.284/02, visando apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que por ventura tenham contribuído de forma direta ou indireta nas infrações legais, na execução das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/05/2021 às 15:09:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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