1. Processo nº: 12620/2019
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.3. Responsável(eis): AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115 JAILTON JONES GOMES DE ANDRADE - CPF: 92467385353 JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS 6. Distribuição: 2ª RELATORIA
7. PARECER Nº 967/2021-COREA
Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, determinada pela Portaria da Presidência nº 781, de 04 de outubro de 2019, e desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo, abrangendo o período de janeiro a agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão dos Srs. Américo dos Reis Borges - Prefeito, José de Arimatéia Lima Chaves – Gestor, e Jailton Jones Gomes de Andrade - Presidente do Conselho do FUNDEB, conforme determina o artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.
Os procedimentos de auditoria pertinentes ao exame das despesas, realizados a posteriori como determina a lei, buscou identificar a fiel observância aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, eficácia e eficiência.
No Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019, concluiu pela existência de possíveis irregularidades na prática dos atos administrativos examinados e descritos no relatório.
Regularmente citado para se manifestar acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Conselheiro – Relator, mediante Despacho n° 303/2020, Citação e Intimação n° 1386, 1387 e 1388/2020, os responsáveis não responderam à citação, conforme certificado de revelia n 158/2021, evento 19.
Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer.
Sucintamente é o relatório.
A Lei Orgânica deste Tribunal bem como o Regimento Interno (Art. 125) informam que “O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação do Poder Legislativo ou de sua comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções, com a finalidade de”:
Em se tratando das auditorias o Art. 128 do Regimento Interno, diz que:
Na análise processual das auditorias o Art. 140, do Regimento Interno, recomenda que ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:
A Diretoria de Controle Externo, Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019, constatou ocorrências de irregularidades e práticas ilegais relevantes e apresentou recomendações, de forma resumida, segue os apontamentos,
Por todo o exposto, e tendo por fundamento os documentos e informações constantes dos autos, bem como as apurações da equipe técnica deste Tribunal, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas:
1 - Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019 – evento 2;
2 – Determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 74, III, 115 da Lei 1.284/02, visando apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que por ventura tenham contribuído de forma direta ou indireta nas infrações legais, na execução das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019.
Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/05/2021 às 15:09:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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